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Tutelas Provisórias no CPC: Como São Cobradas em Concursos e na OAB

  • Rogério de Castro Gusman
  • 13 de nov.
  • 17 min de leitura
Tutelas Provisórias de Urgência e Evidência no CPC
Tutelas Provisórias de Urgência e Evidência no CPC

Uma análise resumida do gênero tutelas provisórias, focada na diferenciação, requisitos, ritos processuais e nas pegadinhas de prova sobre urgência, evidência e estabilização.


Conceito e Natureza Jurídica


A tutela provisória é um gênero de provimento jurisdicional não definitivo, concedido com base em cognição sumária (superficial) e um juízo de probabilidade. O juiz decide sem ter certeza, bastando que o direito pareça provável.


Diferencia-se da tutela definitiva (sentença), que exige cognição exauriente (profunda) e resulta em um juízo de certeza. A finalidade da tutela provisória é garantir a efetividade e a duração razoável do processo, funcionando como um "antídoto contra o tempo" e os riscos que ele acarreta.



Dispositivo Legal e Base Normativa


O tema está disciplinado no Livro V da Parte Geral do CPC/15, abrangendo os Artigos 294 a 311. Por estar na Parte Geral, aplica-se a todo o Código (procedimento comum e especiais).

Artigos (CPC/15) Art. 294: Define o gênero (Urgência ou Evidência) e o momento (Antecedente ou Incidental).
Art. 300: Define os requisitos da Tutela de Urgência.
Art. 311: Define as hipóteses da Tutela de Evidência.

Evolução no CPC/15 e Finalidade


O CPC/15 inovou ao extinguir o "processo cautelar" autônomo, que existia no CPC/73 como uma ação separada. Agora, as tutelas (cautelares ou antecipadas) são sempre requeridas nos mesmos autos do pedido principal, otimizando a economia processual.

Mesmo quando pedidas "em caráter antecedente", elas formam um processo único, que será complementado. Por isso, não há pagamento de novas custas no momento do aditamento da inicial ou da formulação do pedido principal.



Os Fundamentos da Tutela Provisória (Art. 294)


O Art. 294 do CPC estabelece que a tutela provisória se divide em dois grandes fundamentos, que ditam seus requisitos: Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. É crucial entender cada uma separadamente antes de analisar suas subespécies.


1. Tutela Provisória de URGÊNCIA (Art. 300)


É a tutela clássica, concedida quando a demora do processo pode causar dano. Seu objetivo é combater o periculum in mora (perigo na demora).


A tutela de urgência possui requisitos CUMULATIVOS:


  • Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): Não é necessária prova cabal, mas sim elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado.


  • Perigo na Demora (Periculum in Mora): Deve haver um risco concreto de que a demora do processo cause:

    1. Perigo de Dano: Risco de perecimento do próprio direito (ex: paciente que pode morrer sem a cirurgia).

    2. Risco ao Resultado Útil do Processo: Risco de que a sentença final seja inócua (ex: devedor dilapidando o patrimônio antes da condenação).



Requisito NEGATIVO: Perigo de Irreversibilidade (Art. 300, § 3º)


A tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa) não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


Lógica: como a tutela é baseada em cognição sumária (probabilidade), ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296). Se a medida concedida for irreversível (ex.: ordem de demolição), o juiz não poderá reverter os fatos caso, ao final, perceba que o autor não tinha o direito.


Atenção: Esse requisito é ponderado pelo juiz. Em casos extremos (ex: risco de morte iminente), a jurisprudência permite a concessão mesmo com risco de irreversibilidade, ponderando os bens jurídicos em jogo (vida vs. custo financeiro).


Requisito Adicional: Caução (Contracautela)


O Art. 300, § 1º, prevê que o juiz pode exigir caução (real ou fidejussória) para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Esta é a contracautela.


  • Quando é exigida: É uma faculdade do juiz (poder discricionário), usada para equilibrar os riscos, especialmente quando a probabilidade do direito não é tão alta, mas o perigo de dano ao réu é considerável.


  • Quando é dispensada: O Art. 300, § 1º, autoriza expressamente a dispensa quando a parte requerente é economicamente hipossuficiente (não pode prestá-la). Doutrina e jurisprudência também costumam dispensar caução em hipóteses envolvendo créditos de natureza alimentar, por analogia a outros dispositivos do CPC que protegem esse tipo de prestação.


2. Tutela Provisória de EVIDÊNCIA (Art. 311)


Esta é uma das inovações do CPC/15. Ela é concedida com base na alta probabilidade do direito, beirando a certeza.


A característica central é que ela independe da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ela não combate a urgência, mas sim prestigia o "direito óbvio" ou a "defesa frágil" do réu.


O rol do Art. 311 é considerado taxativo pela doutrina majoritária. Além disso, a tutela depende de provocação da parte, não podendo o juiz concedê-la de ofício (diferente da de urgência, onde parte da doutrina defende ser possível pelo poder geral de cautela).


Hipóteses de Cabimento (Art. 311)

Hipótese

Descrição (Art. 311)

Exige Oitiva Prévia?

Pode ser LIMINAR?

Inciso I

Abuso do direito de defesa ou propósito protelatório da parte.

Sim, obrigatória.

NÃO (Pois depende de conduta do réu)

Inciso II

Fatos provados documentalmente + Tese firmada em Repetitivo ou Súmula Vinculante.

Não, dispensável.

SIM (Art. 311, Parágrafo único)

Inciso III

Pedido reipersecutório + Prova documental de contrato de depósito.

Não, dispensável.

SIM (Art. 311, Parágrafo único)

Inciso IV

Petição inicial com prova documental suficiente + Réu não opõe prova capaz de gerar dúvida razoável.

Sim, obrigatória.

NÃO (Pois depende da defesa do réu)


Subespécies: Natureza e Momento da Postulação


Após entender os fundamentos (Urgência vs. Evidência), o CPC divide as tutelas por sua natureza (o que ela faz) e pelo momento (quando é pedida).


1. Classificação pela NATUREZA (O que a tutela faz)

Natureza

O que faz?

Lógica da Prova

Exemplo Típico

ANTECIPADA

Satisfativa. Entrega o próprio bem da vida.

Corresponde ao pedido principal.

Autorizar cirurgia; Reintegrar na posse.

CAUTELAR

Assecuratória. Protege o resultado útil.

É acessória, NÃO é o pedido principal.

Arresto; Sequestro; Arrolamento de bens.

2. Classificação pelo MOMENTO (Quando é pedida)

Momento

Quando?

Para qual tutela?

Lógica da Prova

ANTECEDENTE

Antes da petição inicial completa (extrema urgência). Exige aditamento posterior.

Apenas Tutela de Urgência (Cautelar ou Antecipada).

A urgência é "contemporânea à propositura".

INCIDENTAL

Junto com a petição inicial completa ou no curso do processo.

Tutela de Urgência ou de Evidência.

É a regra geral.


Conexões Lógicas


Compreender como essas classificações se conectam é o ponto central para provas:


  • Tutela de EVIDÊNCIA é sempre ANTECIPADA: A lógica é que as medidas cautelares só existem para combater um perigo de urgência (assegurar o resultado). Como a evidência não exige urgência, não há que se falar em natureza cautelar para ela.


  • Tutela de EVIDÊNCIA é sempre INCIDENTAL: Esta é a posição majoritária e cobrada em provas. A lógica é que o rito antecedente só se justifica pela extrema urgência, que não existe na evidência. (Embora posições minoritárias defendam o cabimento do rito antecedente por analogia, esta não é a regra).


  • Tutela de URGÊNCIA pode ser:

    • De natureza Antecipada (ex: cirurgia) ou Cautelar (ex: arresto).

    • Requerida em momento Antecedente (extrema urgência) ou Incidental (no curso do processo).



Ritos Processuais Antecedentes


Quando a urgência é extrema, a parte pode usar o rito antecedente. Os procedimentos são diferentes para a cautelar e a antecipada, e as bancas adoram confundir os prazos.


1. Rito da Tutela ANTECIPADA Antecedente (Art. 303-304)

Etapa

Ação

Prazo

Petição

Autor faz petição simplificada (só a tutela + indicação do pedido final).

N/A

Decisão

Juiz concede a tutela. Determina citação e intimação do réu.

N/A

Aditamento

Autor é intimado para aditar (complementar) a inicial.

15 DIAS (ou mais, a critério do juiz)

Se não aditar...

Processo é extinto sem resolução de mérito (Art. 303, § 2º).

-

Conduta do Réu

Réu é citado (da ação) e intimado (da decisão e do aditamento).

-

Opção A: Réu NÃO recorre

Réu não interpõe Agravo de Instrumento. Tutela se ESTABILIZA. Processo é extinto.

15 dias (prazo do agravo)

Opção B: Réu recorre

Estabilização é afastada. Processo segue (já aditado) para defesa.

15 dias (prazo do agravo)

2. Rito da Tutela CAUTELAR Antecedente (Art. 305-308)

Etapa

Ação

Prazo

Petição

Autor faz petição simplificada (lide, direito a assegurar, perigo).

N/A

Decisão

Juiz concede a tutela. Determina citação do réu.

N/A

Conduta do Réu

Réu é citado para contestar o pedido cautelar.

5 DIAS

Contestação

Réu contesta (ou fica revel). Juiz decide a cautelar.

-

Pedido Principal

Autor é intimado para formular o pedido principal.

30 DIAS

Se não formular...

Medida cautelar cessa a eficácia (Art. 309, I). Processo é extinto.

-

Pegadinhas de Concurso/OAB


Pegadinha 1: A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA (Art. 304)


Este é o tema mais complexo e cobrado. A estabilização SÓ OCORRE se todos os requisitos abaixo estiverem presentes:


  • Fundamento: URGÊNCIA (Art. 300).

  • Natureza: ANTECIPADA (satisfativa).

  • Momento: ANTECEDENTE (Art. 303).

  • Conduta do Réu: O réu NÃO pode interpor o "respectivo recurso" (Agravo de Instrumento).Se o réu não recorre, a tutela se estabiliza e o processo é extinto.


Não faz coisa julgada material, mas só pode ser revista por ação própria (ação autônoma de revisão) no prazo decadencial de 2 anos.



Pegadinha 2: JURISPRUDÊNCIA (STJ) SOBRE A ESTABILIZAÇÃO


✅ A orientação atual nas Turmas de Direito Privado do STJ é que não se exige exclusivamente agravo de instrumento para afastar a estabilização: a contestação, como manifestação útil de inconformismo, também impede a estabilização. Houve precedente da 1ª Turma (2019) entendendo que apenas o agravo impediria, mas a posição mais recente (4ª Turma, Informativo 821/2024) admite que a contestação basta. Em provas objetivas, mencione a divergência e aponte o endimento atual das Turmas de Direito Privado.


Atenção: O Tema 988/STJ versa sobre taxatividade mitigada do agravo de instrumento (art. 1.015), e não sobre estabilização.”).


Pegadinha 3: POR QUE A CAUTELAR NÃO ESTABILIZA?


A banca vai afirmar que a "tutela de urgência antecedente" se estabiliza. Errado. Apenas a ANTECIPADA antecedente estabiliza.


Lógica: A cautelar é acessória, ela não resolve o mérito (ex: o arresto não paga a dívida). Ela só protege o processo principal. O processo principal (cobrança) precisa continuar para existir uma decisão de mérito.


A antecipada, por sua vez, é o próprio mérito (ex: a cirurgia). Se a parte obteve a cirurgia e o réu não se opôs, o conflito está (aparentemente) resolvido, justificando a extinção por estabilização.


Pegadinha 4: CONFUSÃO DE PRAZOS NO RITO ANTECEDENTE


As bancas trocam os prazos dos ritos:

  • Prazo do Réu (Cautelar Antecedente): 5 DIAS (para contestar a cautelar).

  • Prazo do Autor (Cautelar Antecedente): 30 DIAS (para formular pedido principal).

  • Prazo do Autor (Antecipada Antecedente): 15 DIAS (para aditar a inicial).



Responsabilidade Objetiva (Art. 302 e 309)


Quem pede a tutela provisória assume o risco. Se a medida for efetivada e, ao final, revogada ou não confirmada, o requerente deverá indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados. A responsabilidade é OBJETIVA, ou seja, independe de culpa ou má-fé.

A indenização será liquidada nos mesmos autos (Art. 302, parágrafo único). O Art. 302 lista as hipóteses de dever de indenizar, destacando-se:


  • Quando a sentença final for de improcedência.


  • Quando a medida cessar sua eficácia por inércia do autor (ex: não formulou o pedido principal na cautelar em 30 dias - Art. 309, I).


  • Quando o juiz acolher alegação de decadência ou prescrição.



Incidência em Concursos


  • Provas Objetivas (OAB, Analista, Juiz): Foco total na diferenciação (urgência x evidência; cautelar x antecipada), nos requisitos da estabilização (art. 304 do CPC e jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ) e nas hipóteses de evidência liminar (art. 311, parágrafo único)..


  • Provas Discursivas e Peças (Magistratura, MP): Cobrança do procedimento (rito) da tutela antecedente (confusão de prazos 5, 15, 30 dias) e das consequências da inércia (estabilização vs. cessação da eficácia). A responsabilidade objetiva (Art. 302) também é um tema forte.


Como Seria Cobrado


1. Enunciado direto (conceitual): "Discorra sobre a estabilização da tutela provisória antecipada de urgência requerida em caráter antecedente, abordando seus requisitos, a natureza da decisão que a concede e a interpretação do STJ sobre a forma de impugnação."


Padrão de Resposta Esperado:

A estabilização da tutela, prevista no Art. 304 do CPC, é um instituto aplicável exclusivamente à tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente (Art. 303). Seus requisitos cumulativos são:


(1) Concessão da tutela;

(2) Transcurso do prazo de recurso (15 dias); e

(3) Inércia do réu, que não apresenta impugnação útil ao provimento, em especial o respectivo recurso (agravo de instrumento).


A decisão que concede a tutela é uma decisão interlocutória (cognição sumária). Se estabilizada, o processo é extinto por decisão sem resolução de mérito (Art. 304, §1º) e não faz coisa julgada material. A tutela só pode ser revista por ação autônoma (Art. 304, §2º) no prazo decadencial de 2 anos (Art. 304, §5º).


Sobre a impugnação, as Turmas de Direito Privado do STJ (v.g., REsp 1.760.966/SP e REsp 1.938.645/CE) vêm firmando a tese de que a estabilização somente ocorre se não houver qualquer forma de impugnação pela parte contrária, de modo que também a contestação, como manifestação útil de inconformismo, é suficiente para afastar a estabilização. Há precedente da 1ª Turma em sentido mais restritivo (exigindo agravo), mas esse não é o entendimento predominante no âmbito do Direito Privado.


2. Caso concreto (pegadinha): "Caio ajuizou pedido de tutela de evidência liminar com base no Art. 311, I (abuso de direito de defesa). O juiz indeferiu de plano. Agiu corretamente o magistrado? Justifique."

(Resposta esperada: Sim, pois as hipóteses dos incisos I e IV do Art. 311 não admitem concessão liminar, por dependerem de conduta processual do réu, conforme parágrafo único do Art. 311.)


3. Caso concreto (rito): "Em rito cautelar antecedente, o juiz deferiu o arresto. O réu contestou em 5 dias. O juiz manteve a medida. Qual o próximo passo processual e qual o prazo?"

(Resposta esperada: O autor deve ser intimado para formular o pedido principal no prazo de 30 dias, sob pena de cessação da eficácia da medida cautelar.)


📚 Questões Objetivas para Treino (gabarito no fim do texto)


Questão 1: Mário ajuizou pedido de tutela antecipada antecedente de urgência para obter a realização de uma cirurgia. O juiz deferiu a medida, determinando que o plano de saúde custeasse o procedimento. O réu foi intimado da decisão e, no prazo legal, não interpôs agravo de instrumento, mas apresentou contestação, na qual impugnou expressamente a tutela concedida. À luz da orientação jurisprudencial mais recente do STJ sobre a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 304 do CPC), é correto afirmar que:


  • (A) A tutela deve se estabilizar, pois a simples contestação não é o “respectivo recurso” apto a impedir a estabilização, que só se afasta com a interposição de agravo de instrumento.

  • (B) A tutela não se estabiliza, pois a contestação configura manifestação de inconformismo suficiente para afastar a estabilização, devendo o autor ser intimado para aditar a petição inicial e o processo prosseguir.

  • (C) A tutela se estabiliza automaticamente, mas o juiz poderá, se provocado, determinar o aditamento da petição inicial, sem prejuízo da possibilidade de ação autônoma de revisão.

  • (D)  A tutela não se estabiliza porque a estabilização é instituto exclusivo da tutela cautelar antecedente, não se aplicando à tutela antecipada de urgência.



Questão 2: Assinale a alternativa que apresenta uma hipótese de tutela provisória de evidência que NÃO admite concessão liminar:


  • (A) Pedido fundado em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, com prova documental dos fatos.

  • (B) Pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito, com prova documental.

  • (C) Pedido fundado em abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

  • (D) Pedido fundado em Súmula Vinculante do STF, com prova documental dos fatos.



Questão 3: Em ação de cobrança, o autor toma conhecimento de que o réu está dilapidando seu patrimônio para frustrar futura execução. O autor requer, então, o arresto de bens do devedor. Essa medida é classificada como:


  • (A) Tutela de evidência, pois a dilapidação é um ato protelatório.

  • (B) Tutela antecipada de urgência, pois adianta o pagamento da dívida.

  • (C) Tutela cautelar de urgência, pois visa assegurar o resultado útil do processo, sem satisfazer o pedido principal.

  • (D) Tutela antecipada estabilizada, pois o réu não poderá se opor ao arresto.



Questão 4: No procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, após a efetivação da medida, qual é o prazo para o autor formular o pedido principal?


  • (A) 5 dias.

  • (B) 15 dias.

  • (C) 30 dias.

  • (D) 2 anos.


Questão 5: No procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o réu será citado para, querendo, contestar o pedido cautelar no prazo de:


  • (A) 5 dias.

  • (B) 15 dias.

  • (C) 30 dias.

  • (D) Não há contestação nesse rito, apenas Agravo de Instrumento.



Questão 6: Sobre a tutela de evidência, é correto afirmar que:


  • (A) Depende sempre da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  • (B) Pode ser concedida de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte. (C) É sempre de natureza cautelar, visando assegurar o direito evidente.

  • (D) Pode ser concedida liminarmente quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em súmula vinculante.



Questão 7: Caso a tutela provisória de urgência seja efetivada e, ao final, a sentença julgue o pedido improcedente, o requerente da medida deverá indenizar a parte contrária. Essa responsabilidade é classificada como:


  • (A) Objetiva, dependendo apenas da ocorrência do dano e do nexo causal.

  • (B) Subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa do requerente.

  • (C) Subsidiária, pois o Estado responde primeiro pela falha do Judiciário.

  • (D) Inexistente, pois a parte apenas exerceu seu direito regular de ação.



Questão 8: O CPC, como regra, veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de:


  • (A) Irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • (B) Dano de difícil reparação ao réu.

  • (C) Concessão da medida em caráter antecedente.

  • (D) Ausência de perigo de dano, mesmo que haja probabilidade do direito.



Questão 9: A principal diferença técnica entre a tutela de natureza antecipada e a tutela de natureza cautelar é que:

  • (A) A antecipada exige urgência, e a cautelar exige apenas evidência.

  • (B) A antecipada é satisfativa (coincide com o pedido principal), e a cautelar é assecuratória (acessória ao pedido principal).

  • (C) A antecipada só pode ser pedida incidentalmente, e a cautelar só pode ser pedida antecedentemente.

  • (D) A antecipada não pode ser revogada, e a cautelar pode ser revogada a qualquer tempo.



Questão 10: Ocorrendo a estabilização da tutela antecipada antecedente, a decisão que a concedeu só poderá ser revista, reformada ou invalidada por meio de ação própria, a ser intentada no prazo decadencial de:


  • (A) 15 dias, contados da extinção do processo.

  • (B) 30 dias, contados da ciência da decisão.

  • (C) 1 ano, contado do trânsito em julgado da decisão.

  • (D) 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.



✅ Resumo (O que não esquecer)


O que é: Gênero de provimento (cognição sumária) fundado em Urgência (Art. 300) ou Evidência (Art. 311).


Onde cai: A estabilização (art. 304) é o tema mais cobrado. Lembre-se: só cabe na tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente (art. 303). De acordo com a jurisprudência predominante das Turmas de Direito Privado do STJ, qualquer impugnação útil do réu – inclusive a contestação – já afasta a estabilização, embora ainda exista precedente em sentido diverso e algumas provas possam cobrar a tese restritiva (apenas agravo de instrumento).


O que a banca inverte: 

1) Os prazos dos ritos antecedentes (5, 15, 30 dias);

2) As hipóteses de evidência liminar (só II e III);

3) A natureza (Cautelar = Assegura; Antecipada = Satisfaz).


Artigos-Chave: Art. 300 (Urgência), Art. 302 (Responsabilidade), Art. 303/304 (Rito e Estabilização), Art. 305/308 (Rito Cautelar), Art. 311 (Evidência).


Conclusão


Dominar as tutelas provisórias exige a compreensão desse mapa mental de classificações. Entender que o fundamento (urgência/evidência), a natureza (cautelar/antecipada) e o momento (antecedente/incidental) se combinam é o primeiro passo.


O ponto nevrálgico em provas é a estabilização (Art. 304), um instituto restrito à tutela antecipada antecedente de urgência onde o réu se mantém inerte (sem qualquer impugnação). Compreender a lógica por trás de cada instituto (por que a cautelar não estabiliza? por que a evidência não é antecedente?) é o que diferencia o candidato e garante os pontos decisivos em qualquer fase do concurso.



Gabarito das Questões


Questão 1: GABARITO: Alternativa (B)


Explicação Detalhada:


  • (A) Incorreta. Essa alternativa reflete uma posição mais antiga segundo a qual apenas o agravo de instrumento seria o “respectivo recurso” capaz de afastar a estabilização. A orientação mais recente do STJ, porém, admite que outras manifestações claras de inconformismo, como a própria contestação, também impedem a estabilização..


  • (B) Correta. A contestação apresentada pelo réu é uma impugnação útil e expressa à tutela antecipada antecedente. De acordo com a jurisprudência atual das Turmas de Direito Privado do STJ, qualquer manifestação eficaz de inconformismo do réu é suficiente para afastar a estabilização, de modo que o processo deve prosseguir, com o aditamento da petição inicial pelo autor e o regular desenvolvimento do procedimento.


  • (C) Incorreta. Se a tutela se estabilizasse, o processo seria extinto sem resolução de mérito (art. 304, §1º), justamente em razão dessa estabilização. Não haveria sentido em falar em estabilização e, ao mesmo tempo, em prosseguimento com aditamento e instrução. Estabilizar e prosseguir são situações excludentes.


  • (D) Incorreta. A estabilização é instituto típico da tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente, não da cautelar. A alternativa erra ao associar estabilização exclusivamente à tutela cautelar, o que contraria a própria letra do art. 304 do CPC.



Questão 2: GABARITO: Alternativa (C)

  • Explicação Detalhada:

    • (A) Incorreta. Esta é a hipótese do Art. 311, II, que o parágrafo único expressamente autoriza a concessão liminar.

    • (B) Incorreta. Esta é a hipótese do Art. 311, III, que o parágrafo único expressamente autoriza a concessão liminar.

    • (C) Correta. Esta é a hipótese do Art. 311, I. Ela não pode ser liminar pois depende de uma conduta processual do réu (abusar da defesa ou protelar) que só pode ser verificada após sua manifestação.

    • (D) Incorreta. Esta é uma variação da hipótese do Art. 311, II (Súmula Vinculante), que o parágrafo único autoriza a concessão liminar.


Questão 3: GABARITO: Alternativa (C)

  • Explicação Detalhada:

    • (A) Incorreta. A dilapidação gera urgência (perigo ao resultado útil), e não evidência. A evidência do Art. 311, I, refere-se ao abuso processual, não à dilapidação patrimonial.

    • (B) Incorreta. O arresto não é o pagamento; ele não satisfaz o pedido principal (cobrança). Portanto, não é tutela antecipada.

    • (C) Correta. A medida é (1) de urgência (risco de dilapidação) e (2) cautelar (assecuratória/acessória), pois visa garantir (assegurar) o resultado útil da ação principal (cobrança), sem, contudo, satisfazê-la.

    • (D) Incorreta. A estabilização não se aplica a medidas cautelares, apenas a antecipadas antecedentes.


Questão 4: GABARITO: Alternativa (C)

  • Explicação Detalhada:

    • (A) Incorreta. 5 dias (Art. 306) é o prazo para o réu contestar a medida cautelar, não para o autor formular o pedido principal.

    • (B) Incorreta. 15 dias (Art. 303, §1º, I) é o prazo para o autor aditar a inicial na tutela antecipada antecedente.

    • (C) Correta. Conforme o Art. 308, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, nos mesmos autos.

    • (D) Incorreta. 2 anos (Art. 304, §5º) é o prazo decadencial para a ação de revisão da tutela antecipada estabilizada.


Questão 5: GABARITO: Alternativa (A)

  • Explicação Detalhada:

    • (A) Correta. O Art. 306 do CPC estabelece que o réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido cautelar e indicar as provas que pretende produzir.

    • (B) Incorreta. 15 dias é o prazo da contestação no procedimento comum ou para o autor aditar na tutela antecipada antecedente.

    • (C) Incorreta. 30 dias é o prazo para o autor formular o pedido principal (Art. 308).

    • (D) Incorreta. Há previsão expressa de contestação (Art. 306), diferentemente do rito da tutela antecipada antecedente, onde a defesa primária é o Agravo (Art. 304).


Questão 6: GABARITO: Alternativa (D)

  • Explicação Detalhada:

    • (A) Incorreta. A tutela de evidência, por definição do Art. 311, caput, independe da demonstração de perigo de dano.

    • (B) Incorreta. A tutela de evidência depende de requerimento da parte, pois não há urgência que justifique a atuação de ofício do magistrado.

    • (C) Incorreta. A tutela de evidência é sempre de natureza antecipada (satisfativa). A natureza cautelar está ligada à urgência (assegurar o resultado), que não é requisito da evidência.

    • (D) Correta. Esta é a hipótese do Art. 311, II, que, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, é uma das duas hipóteses que admitem concessão liminar.


Questão 7: GABARITO: Alternativa (A)

  • Explicação Detalhada:

    • (A) Correta. O Art. 302 do CPC estabelece uma hipótese de responsabilidade objetiva. O requerente indeniza independentemente de culpa, bastando que a tutela seja revogada e tenha causado dano.

    • (B) Incorreta. A lei dispensa a comprovação de culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva), bastando o nexo entre a medida e o dano.

    • (C) Incorreta. A responsabilidade é direta do requerente, e não subsidiária do Estado.

    • (D) Incorreta. Embora seja um direito de ação, a lei impõe o ônus da responsabilidade objetiva pelo risco da medida (quem se beneficia do provimento provisório assume o risco de sua reversão).


Questão 8: GABARITO: Alternativa (A)

  • Explicação Detalhada:

    • (A) Correta. O Art. 300, § 3º, é expresso ao vedar a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa) se houver perigo de irreversibilidade.

    • (B) Incorreta. O "dano de difícil reparação" é um dos elementos do periculum in mora (Art. 300) que autoriza a tutela, e não que a veda.

    • (C) Incorreta. O caráter antecedente (Art. 303) é uma forma de requerer a tutela, não um impeditivo para ela.

    • (D) Incorreta. A ausência de perigo de dano impede a tutela de urgência, mas não impede a tutela de evidência (Art. 311). A alternativa não descreve o requisito negativo da irreversibilidade.


Questão 9: GABARITO: Alternativa (B)

  • Explicação Detalhada:

    • (A) Incorreta. Ambas (antecipada de urgência e cautelar) exigem urgência. A evidência só se aplica à tutela antecipada.

    • (B) Correta. Esta é a distinção clássica. A antecipada (satisfativa) adianta os efeitos do próprio pedido final (ex: a cirurgia). A cautelar (assecuratória) garante o resultado útil desse pedido (ex: o arresto para garantir o pagamento da cirurgia).

    • (C) Incorreta. Ambas (antecipada de urgência e cautelar de urgência) podem ser pedidas tanto antecedente quanto incidentalmente (Art. 294, parágrafo único).

    • (D) Incorreta. Ambas as tutelas provisórias são, por natureza, revogáveis ou modificáveis a qualquer tempo (Art. 296).


Questão 10: GABARITO: Alternativa (D)

  • Explicação Detalhada:

    • (A) Incorreta. 15 dias é o prazo para aditamento ou para o agravo de instrumento.

    • (B) Incorreta. 30 dias é o prazo para formular o pedido principal na cautelar antecedente.

    • (C) Incorreta. O prazo da ação rescisória é de 2 anos, mas a decisão que estabiliza a tutela não faz coisa julgada material, logo não se "transita em julgado" nesse sentido.

    • (D) Correta. O Art. 304, § 5º, estabelece o prazo decadencial de 2 anos para a propositura da ação autônoma de revisão, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.


Rogerio de Castro Gusman é advogado, editor do fundamentojuridico.com.br e criador do contadordeprazo.com.br

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